Legislação







Enquadramento Legal

O quadro legislativo actual torna obrigatória a inclusão da Promoção e Educação para a Saúde, como área de formação global do indivíduo, no Projecto Educativo, na vivência de um currículo aberto, trabalhado em toda a escola, quer no campo específico das disciplinas dos planos curriculares em vigor, quer no conjunto das actividades constantes das áreas curriculares não disciplinares e das actividades de enriquecimento curricular.
Conforme se pode ler no preâmbulo da Portaria n.º 196-A/2010, de 9 de Abril, que regulamenta o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar, “As matérias respeitantes à educação para a saúde e educação sexual têm merecido, em tempos mais recentes, particular atenção por parte da sociedade portuguesa. Assim, já em 1999, veio a ser publicada a Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, que reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto – Lei n.º 259/2000, de 17 de Outubro, que perspectiva a escola como entidade competente para integrar estratégias de promoção da saúde sexual, tanto no desenvolvimento do currículo como na organização de actividades de enriquecimento curricular, favorecendo a articulação escola - família (artigo 1.º deste último diploma). A referida legislação incluiu a educação sexual nos currículos do ensino básico e secundário integrada na área da educação para a saúde, área da qual fazem parte, igualmente, a educação alimentar, a actividade física, a prevenção de consumos nocivos e a prevenção da violência em meio escolar. O conceito actual de educação para a saúde tem subjacente a ideia de que a informação permite identificar comportamentos de risco, reconhecer os benefícios dos comportamentos adequados e suscitar comportamentos de prevenção. A educação para a saúde tem, pois, como objectivos centrais a informação e a consciencialização de cada pessoa acerca da sua própria saúde e a aquisição de competências que a habilitem para uma progressiva auto-responsabilização. A educação sexual foi integrada por lei na educação para a saúde precisamente por obedecer ao mesmo conceito de abordagem com vista à promoção da saúde física, psicológica e social. Mais recentemente, o Governo, através do despacho n.º 25 995/2005 (2.ª série), de 16 de Dezembro, determinou a obrigatoriedade de as escolas incluírem no seu projecto educativo a área da educação para a saúde, combinando a transversalidade disciplinar com inclusão temática na área curricular não disciplinar. Na sequência e reconhecendo que a educação sexual é uma das dimensões da educação para a saúde, a Assembleia da República fez aprovar em 2009, através da Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, um conjunto de princípios e regras, em matéria de educação sexual, prevendo, desde logo, a organização funcional da educação sexual nas escolas. Neste contexto, consagram -se as bases gerais do regime de aplicação da educação sexual em meio escolar, conferindo-lhe o estatuto e obrigatoriedade, com uma carga horária adaptada e repartida por cada nível de ensino, especificada por cada turma e distribuída de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano lectivo e, por último, estabelecendo-se ainda que a educação sexual deva ser desenvolvida pela escola e pela família, numa parceria que permita respeitar o pluralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa”.





INTRODUÇÃO

“Saúde é um estado completo de bem‐estar físico, social e mental e não apenas a ausência de doença e/ou enfermidade” (OMS, 1993).
No contexto nacional, a legislação em vigor obriga à inclusão da Promoção e Educação para a Saúde no Projecto Educativo das escolas considerando‐a um espaço privilegiado de educação para os valores, gerador de autonomia e participação cívica e capaz de proporcionar às crianças e jovens o desenvolvimento das suas potencialidades.
A Escola é um local de eleição para o estabelecimento de hábitos de vida saudáveis. A promoção e a educação para a saúde é um processo de capacitação, participação e responsabilização que inclui como objectivos levar os jovens, a sentirem‐se competentes, felizes e valorizados, ao adoptar e manter estilos de vida saudáveis.
A educação para a saúde não se pode limitar a adoptar uma abordagem sanitarista e específica da doença, nem privilegiar apenas a sua informação ou as suas características instrumentais. Implica também uma resposta organizada do sistema, no sentido de permitir que aquela tenha repercussões na vida das pessoas, no seu quotidiano.
Estamos perante um paradigma de educação para a saúde onde se sugere uma intervenção preferencialmente preventiva e que, mais do que informar, tem como objectivo o desenvolvimento de jovens esclarecidos, agentes responsáveis e capazes de intervir activa e responsavelmente na vida comunitária. As práticas de educação para a saúde devem, por isso, proporcionar situações conducentes à adopção e mudança de atitudes que vão de encontro a estilos de vida saudáveis.
Cabe, então, à Escola disponibilizar informações e desenvolver competências que ajudem as crianças e os adolescentes na identificação de problemas e na tomada de decisões e ainda na participação na vida social, mantendo opções pro‐sociais e saudáveis. Importa descobrir formas de ajudar crianças e adolescentes na procura de modos alternativos de lidar com factores de stress, com o relacionamento com o outro género, bem como com os desafios da vida em geral, sem recurso a comportamentos desajustados de “externalização”: consumo de substâncias (tabaco, álcool e drogas) e violência, ou comportamentos desajustados de “internalização”: (depressão, sintomas físicos, ansiedade) ou ainda a uma sexualidade ligada ao risco (gravidez não desejada e Doenças Sexualmente Transmissíveis).
É ainda da competência dos estabelecimentos de ensino e de saúde, a aplicação das medidas previstas na Lei nº 120/99, quer através de intervenções específicas, quer desenvolvendo acções conjuntas, em associações ou parceria. Os Despachos nº 25994/05, de 25/11, nº 25995/2005 de 16/12, nº 2506/2007 de 20/02 que definem os princípios orientadores na temática da educação para a saúde e o Relatório do Grupo de Trabalho de Educação Sexual, criado pelo Despacho 19737/05, de 13/09, estipulam ainda que as escolas devem desenvolver projectos na área da Educação para a Promoção da Saúde.
De acordo com a legislação supracitada é determinado que as Escolas incluam no seu Projecto Educativo as temáticas da Promoção e Educação para a Saúde nas seguintes áreas prioritárias propostas pelo Ministério da Educação:
1 ‐ Alimentação e actividade física;
2 ‐ Consumo de substâncias psicoactivas;
3 ‐ Sexualidade e Infecções sexualmente transmissíveis, designadamente VIH‐SIDA;
4 ‐ Violência em meio escolar.
Promover e Educar para a Saúde não é uma responsabilidade de determinados grupos disciplinares, nem unicamente dos Professores como vulgarmente se pensa.
Auxiliares de Acção Educativa, Funcionários administrativos, Pais e Encarregados de Educação e outros elementos da Comunidade Educativa, em conjunto com todos os Professores podem e devem contribuir, ajudando a desenvolver, nos nossos jovens, competências que lhes permitam participar na vida social sem restrições e promover oportunidades para dota‐los de aptidões que lhes proporcionem tomadas de decisão concordantes com estilos de vida saudável, uma vez que hábitos adquiridos durante a infância e a adolescência se repercutem na saúde dos adultos e determinam a qualidade de vida de cada um e da comunidade em que se inserem.


OBJECTIVOS DO PROJECTO

A nova dinâmica curricular da educação para a saúde corresponde a uma educação para a autonomia, para a participação e para a responsabilização; a uma educação para a escolha de estilos de vida saudáveis e activos; finalmente, a uma educação para a protecção face a comportamentos de risco e para a valorização de alternativas.
Este projecto tem em vista o alcance dos seguintes objectivos:
• promover a Saúde nos seu conceito mais amplo tentando chegar a toda a comunidade escolar;
• contribuir para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade do educando alicerçado em valores;
• contribuir para a adopção de atitudes, valores e comportamentos conscientes e responsáveis na integração e no exercício da sexualidade;
• promover a aceitação positiva da sexualidade como uma vertente importante da vida e da personalidade e identidade da pessoa;
• considerar os interesses e necessidades dos jovens e dar‐lhes protagonismo na apropriação, desempenho e avaliação das competências;
• promover atitudes saudáveis numa perspectiva de saúde mental e corporal, prevenindo comportamentos de risco.
• consciencializar os alunos e promover a sua capacidade de autonomia perante os problemas.





OBJECTIVOS DAS QUATRO ÁREAS TEMÁTICAS

Alimentação e actividade física:
• Melhorar o estado de saúde global dos jovens;
• Inverter a tendência crescente de perfis de doença associados a uma deficiente nutrição;
• Promover a saúde dos jovens especificamente em matéria da alimentação saudável e actividade física;

Consumo de substâncias psicoactivas:
• Contribuir para a definição de práticas claras em matéria de consumos de substâncias psicoactivas;
• Prevenir o consumo destas substâncias em meio escolar através de debates, sessões de sensibilização e outras estratégias associadas aos trabalhos de grupo.
Sexualidade e IST´s:
• Contribuir para uma melhoria dos relacionamentos afectivo ‐ sexuais entre os jovens;
• Contribuir para a redução das possíveis consequências negativas dos comportamentos sexuais, tais como a gravidez não planeada e as IST’s;
• Contribuir para a tomada de decisões saudáveis na área da sexualidade.

Violência em meio escolar:
• Identificar os vários tipos de comportamentos relacionados com a violência;
• Promover uma intervenção eficaz baseada em conhecimento.
 




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